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Artigo 107 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 107

As áreas originárias de desmembramentos rurais, destinadas a venda no exterior, deverão ser registradas no INDA, que baixará instruções a respeito.

Art. 107 do Decreto 59.428 /1966