JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 106 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

Acessar conteúdo completo

Art. 106

Os servidores lotados nas unidades mencionadas no artigo anterior serão postos à disposição do IBRA pelo prazo que durar a replanificação das unidades, e nos têrmos do art. 104 § 3º do Estatuto da Terra , exercerão suas funções sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.

Art. 106 do Decreto 59.428 /1966