Artigo 106 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 106
Os servidores lotados nas unidades mencionadas no artigo anterior serão postos à disposição do IBRA pelo prazo que durar a replanificação das unidades, e nos têrmos do art. 104 § 3º do Estatuto da Terra , exercerão suas funções sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.