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Artigo 105, Parágrafo Único do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 105

Quando da declaração de área prioritária, serão transferidos ao IBRA os núcleos de colonização sob administração do INDA nela situados, assim como os seus remanescentes.

Parágrafo único

O. IBRA e o INDA poderão firmar acordos, convênios ou contratos entre si ou com outros órgãos oficiais, com vistas a administração das unidade colonizadoras localizadas nas áreas de sua atuação.

Art. 105, Parágrafo Único do Decreto 59.428 /1966