Artigo 101, Alínea a do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 101
Com vistas à progressiva eliminação dos minifúndios, o IBRA promoverá:
a
a desapropriação da área e sua reorganização em unidades econômicas aglutinadas em tôrno de Cooperativas Integrais de Reforma Agrária;
b
seleção de área para localização de excedentes;
c
permutas e compensações de áreas e benfeitorias, seja para reorganização das unidades minifundiárias, seja para a concentração de parcelas esparsas pertencentes ao mesmo proprietário.