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Artigo 101, Alínea a do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 101

Com vistas à progressiva eliminação dos minifúndios, o IBRA promoverá:

a

a desapropriação da área e sua reorganização em unidades econômicas aglutinadas em tôrno de Cooperativas Integrais de Reforma Agrária;

b

seleção de área para localização de excedentes;

c

permutas e compensações de áreas e benfeitorias, seja para reorganização das unidades minifundiárias, seja para a concentração de parcelas esparsas pertencentes ao mesmo proprietário.

Art. 101, a do Decreto 59.428 /1966