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Artigo 10º do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 10

Parceleiro é todo aquêle que tenha adquirido lotes ou parcelas em áreas destinadas a Reforma Agrária ou à colonização pública ou particular.

Art. 10 do Decreto 59.428 /1966