Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.940 de 25 de Outubro de 2006
Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direita e indireta as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
I
estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;
II
não possuam fins lucrativos;
III
possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados; e
IV
apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados.
Parágrafo único
A comprovação dos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e dos incisos III e IV, por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.