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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.940 de 25 de Outubro de 2006

Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências .

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Art. 3º

Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direita e indireta as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:

I

estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;

II

não possuam fins lucrativos;

III

possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados; e

IV

apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados.

Parágrafo único

A comprovação dos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e dos incisos III e IV, por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 5.940 /2006