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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.934 de 18 de Outubro de 2006

Estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.

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Art. 8º

O benefício concedido ao idoso assegura os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.

Parágrafo único

Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais e as despesas com alimentação.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 5.934 /2006