Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.934 de 18 de Outubro de 2006
Estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O benefício concedido ao idoso assegura os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.
Parágrafo único
Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais e as despesas com alimentação.