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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.934 de 18 de Outubro de 2006

Estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.

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Art. 6º

No ato da solicitação do "Bilhete de Viagem do Idoso" ou do desconto do valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.

§ 1º

A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto.

§ 2º

A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I

Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II

contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III

carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV

extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e

V

documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.

Art. 6º, §2º do Decreto 5.934 /2006