Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.934 de 18 de Outubro de 2006
Estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No ato da solicitação do "Bilhete de Viagem do Idoso" ou do desconto do valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.
§ 1º
A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto.
§ 2º
A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I
Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II
contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III
carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV
extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e
V
documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.