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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966

Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.

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Art. 9º

As mercadorias conduzidas pelo cofre de carga nos portos, deixarão de incidir em armazenagem, se a retirada das instalações portuárias tiver lugar até o 6º dia útil subsequente ao dia da descarga de bordo.

Parágrafo único

Após o 6º dia, as taxas de armazenagem de mercadorias em cofres de carga, em pátios especiais ou externos, serão estabelecidos em valôres reduzidos.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 59.316 /1966