Artigo 9º do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966
Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As mercadorias conduzidas pelo cofre de carga nos portos, deixarão de incidir em armazenagem, se a retirada das instalações portuárias tiver lugar até o 6º dia útil subsequente ao dia da descarga de bordo.
Parágrafo único
Após o 6º dia, as taxas de armazenagem de mercadorias em cofres de carga, em pátios especiais ou externos, serão estabelecidos em valôres reduzidos.