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Artigo 8º do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966

Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.

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Art. 8º

O cofre de carga que deixar de constar como tal no manifesto de carga, ou do veículo transportador, deverá ser aberto, logo após a sua descarga e imediatamente aliviado do seu conteúdo, na forma prevista na legislação em vigor, inclusive, em "têrmo de avaria", se fôr o caso, exceção feita no que concerne ao manifesto de carga do transporte aéreo que obedece ao Decreto nº 49.621-B de 29-12-60.

Parágrafo único

No caso de transporte marítimo, a mercadoria ficará recolhida ao depósito portuário e o cofre de carga será devolvido vazio ao armador ou ao seu proprietário; por solicitação do armador as mercadorias arroladas poderão ser recolocadas no cofre de carga e neste recolhidas ao depósito portuário até que se proceda a conferência e desembaraço aduaneiro, quando, então, o cofre de carga será devolvido ao armador, ou ao seu proprietário.

Art. 8º do Decreto 59.316 /1966