Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966
Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O cofre de carga com mercadorias estrangeiras poderá ser desembarcado na primeira repartição aduaneira de entrada, em trânsito, para qualquer outra repartição congênere no interior do País, onde será processado o despacho regular da mercadoria.
§ 1º
O cofre de carga deverá ser obrigatòriamente lacrado ou selado pelo exportador ou pelo transportador ou armador no ponto de origem;
§ 2º
No caso de avaria aparente ou de indícios de violação, será o cofre de carga pesado e incluído em "têrmo de avaria", na forma do art. 379, da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Renda, ficando assegurado ao dono ou consignatário o direito de vistoria, previsto no art. 247, da mesma Consolidação.