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Artigo 5º do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966

Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.

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Art. 5º

No manifesto de carga da embarcação ou veículo, na fatura comercial e ou do documento fiscal, e no conhecimento de frete, deverão constar obrigatòriamente com detalhe e exatidão, a marca e o número do cofre de carga e a discriminação das mercadorias nêle contidas, devendo ser satisfeitas, também, as demais exigências legais referentes a êsses documentos, exceção feita ao transporte aéreo que obedece ao Decreto nº 49.621-B, de 29-12-60.

Art. 5º do Decreto 59.316 /1966