Artigo 5º do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966
Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No manifesto de carga da embarcação ou veículo, na fatura comercial e ou do documento fiscal, e no conhecimento de frete, deverão constar obrigatòriamente com detalhe e exatidão, a marca e o número do cofre de carga e a discriminação das mercadorias nêle contidas, devendo ser satisfeitas, também, as demais exigências legais referentes a êsses documentos, exceção feita ao transporte aéreo que obedece ao Decreto nº 49.621-B, de 29-12-60.