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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966

Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.

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Art. 4º

O cofre de carga poderá ser propriedade do transportador, do embarcador, do dono da mercadoria, do importador ou exportador, de qualquer pessoa física ou jurídica habilitada legalmente à exploração comercial dêsse tipo de embalagem.

Parágrafo único

São permitidos a cessão e empréstimo do cofre de carga e seus componentes entre as pessoas físicas ou jurídicas, habilitadas legalmente à exploração comercial dêste tipo de embalagem.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 59.316 /1966