Artigo 4º do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966
Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O cofre de carga poderá ser propriedade do transportador, do embarcador, do dono da mercadoria, do importador ou exportador, de qualquer pessoa física ou jurídica habilitada legalmente à exploração comercial dêsse tipo de embalagem.
Parágrafo único
São permitidos a cessão e empréstimo do cofre de carga e seus componentes entre as pessoas físicas ou jurídicas, habilitadas legalmente à exploração comercial dêste tipo de embalagem.