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Artigo 25 do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966

Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.

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Art. 25

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 25 do Decreto 59.316 /1966