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Artigo 22 do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966

Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.

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Art. 22

Além das sanções de natureza fiscal aplicáveis à espécie, responderá pelo crime de contrabando ou descaminho, nos têrmos do artigo 334, § 1º , letra " b ", do Código Penal, o transportador ou responsável pela violação dos elementos de segurança do cofre de carga.

Art. 22 do Decreto 59.316 /1966