Artigo 22 do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966
Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Além das sanções de natureza fiscal aplicáveis à espécie, responderá pelo crime de contrabando ou descaminho, nos têrmos do artigo 334, § 1º , letra " b ", do Código Penal, o transportador ou responsável pela violação dos elementos de segurança do cofre de carga.