Artigo 21, Alínea c do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966
Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Diretoria das Rendas Aduaneiras expedirá instruções às repartições subordinadas para a fiel execução da Lei nº 4.907, de 17 de dezembro de 1965 e do presente Regulamento, no que concerne à matéria de sua competência, devendo ter em vista:
a
as diversas modalidades de uso do cofre de carga, inclusive no transporte aéreo por grupamento de carga;
b
as medidas fiscais necessárias a acautelar os interêsses da Fazenda Nacional, principalmente no que se refere o trânsito de mercadoria estrangeira pelo território nacional;
c
a rapidez no processamento e desembaraço aduaneiro do cofre de carga, notadamente quando se destinar à exportação de produtos nacionais;
d
a eficiência do processo para aplicação das sanções cabíveis nos casos de infração ou fraude.