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Artigo 21, Alínea a do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966

Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.

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Art. 21

A Diretoria das Rendas Aduaneiras expedirá instruções às repartições subordinadas para a fiel execução da Lei nº 4.907, de 17 de dezembro de 1965 e do presente Regulamento, no que concerne à matéria de sua competência, devendo ter em vista:

a

as diversas modalidades de uso do cofre de carga, inclusive no transporte aéreo por grupamento de carga;

b

as medidas fiscais necessárias a acautelar os interêsses da Fazenda Nacional, principalmente no que se refere o trânsito de mercadoria estrangeira pelo território nacional;

c

a rapidez no processamento e desembaraço aduaneiro do cofre de carga, notadamente quando se destinar à exportação de produtos nacionais;

d

a eficiência do processo para aplicação das sanções cabíveis nos casos de infração ou fraude.

Art. 21, a do Decreto 59.316 /1966