Artigo 20 do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966
Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Quando a autoridade aduaneira verificar que os elementos de segurança do cofre de carga contendo mercadorias foram violados, promoverá imediatamente o processo fiscal adequado e comunicará, no mesmo momento, a ocorrência à autoridade policial competente para instaurar o processo previsto para o crime de contrabando ou descaminho.