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Artigo 20 do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966

Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.

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Art. 20

Quando a autoridade aduaneira verificar que os elementos de segurança do cofre de carga contendo mercadorias foram violados, promoverá imediatamente o processo fiscal adequado e comunicará, no mesmo momento, a ocorrência à autoridade policial competente para instaurar o processo previsto para o crime de contrabando ou descaminho.

Art. 20 do Decreto 59.316 /1966