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Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966

Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.

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Art. 19

Quando utilizado no transporte internacional o cofre de carga poderá conter mercadorias diversas e cobertas por várias faturas comerciais, desde que consignadas a um só destinatário.

§ 1º

Um só conhecimento de frete deverá cobrir tôdas as mercadorias contidas no cofre de carga.

§ 2º

Um conhecimento de frete poderá cobrir vários cofres de carga, desde que contenham mercadorias destinadas a um só consignatário.

§ 3º

As restrições dêste artigo e seus parágrafos não se aplicam ao transporte aéreo feito por meio de grupamento de carga.

Art. 19, §3º do Decreto 59.316 /1966