Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966
Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Quando utilizado no transporte internacional o cofre de carga poderá conter mercadorias diversas e cobertas por várias faturas comerciais, desde que consignadas a um só destinatário.
§ 1º
Um só conhecimento de frete deverá cobrir tôdas as mercadorias contidas no cofre de carga.
§ 2º
Um conhecimento de frete poderá cobrir vários cofres de carga, desde que contenham mercadorias destinadas a um só consignatário.
§ 3º
As restrições dêste artigo e seus parágrafos não se aplicam ao transporte aéreo feito por meio de grupamento de carga.