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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966

Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.

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Art. 18

Os cofres de carga lacrados na conformidade das instruções a serem baixadas pelo Ministério da Fazenda, quando em tráfego doméstico, só serão fiscalizados no local de destino.

§ 1º

As referidas instruções definirão as garantias exigidas pelo fisco para liberação dos cofres de carga e das mercadorias que estiverem sujeitas a litígio entre os interessados e as autoridades fiscais.

§ 2º

Os órgãos estaduais de fiscalização fazendária poderão exigir dos transportadores prévia comunicação da chegada dos cofres de carga, para fins de fiscalização in loco, considerando-se liberados aquêles que não foram fiscalizados dentro das 48 horas subseqüentes à comunicação.

Art. 18, §2º do Decreto 59.316 /1966