Artigo 18 do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966
Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os cofres de carga lacrados na conformidade das instruções a serem baixadas pelo Ministério da Fazenda, quando em tráfego doméstico, só serão fiscalizados no local de destino.
§ 1º
As referidas instruções definirão as garantias exigidas pelo fisco para liberação dos cofres de carga e das mercadorias que estiverem sujeitas a litígio entre os interessados e as autoridades fiscais.
§ 2º
Os órgãos estaduais de fiscalização fazendária poderão exigir dos transportadores prévia comunicação da chegada dos cofres de carga, para fins de fiscalização in loco, considerando-se liberados aquêles que não foram fiscalizados dentro das 48 horas subseqüentes à comunicação.