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Artigo 17 do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966

Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.

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Art. 17

O Ministério da fazenda estudará critérios de incentivos fiscais às firmas que se constituírem para o fim exclusivo de locação de cofres de carga em operações domésticas setoriais ou inter-setoriais.

Art. 17 do Decreto 59.316 /1966