Artigo 16, Parágrafo 5 do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966
Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O cofre de carga contendo mercadorias estrangeiras, ou vazio, destinado a receber mercadorias nacionais de exportação, entrará no País com isenção de todos os tributos federais, inclusive as taxas de Renovação da Marinha Mercante e de Melhoramento dos Portos, sendo considerado parte do veículo que o utiliza e sua circulação no território nacional é considerada em trânsito, observado o regimento de franquia aduaneira temporária.
§ 1º
O cofre de carga entrado sob regime de franquia aduaneira temporária poderá sair do País por qualquer ponto do território nacional onde houver repartição aduaneira habilitada.
§ 2º
O prazo de permanência no País será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade aduaneira do ponto de entrada.
§ 3º
Findo o prazo de permanência serão cobrados do responsável todos os tributos federais devidos à época da entrada do cofre de carga.
§ 4º
O desembaraço aduaneiro do cofre de carga será feito mediante têrmo de responsabilidade, com fiança idônea, a critério da autoridade aduaneira.
§ 5º
Quando o cofre de carga fôr de propriedade da emprêsa transportadora, ou a esta arrendado ou alugado, não será exigida a fiança.
§ 6º
Não se inclui na isenção revista neste artigo o cofre de carga importado para o transporte de mercadoria dentro do território nacional desde que exista similar nacional registrado.
§ 7º
Não se incluem na isenção prevista as mercadorias contidas no cofre de carga. (Incluído pelo Decreto nº 61564, de 1967)