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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966

Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.

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Art. 16

O cofre de carga contendo mercadorias estrangeiras, ou vazio, destinado a receber mercadorias nacionais de exportação, entrará no País com isenção de todos os tributos federais, inclusive as taxas de Renovação da Marinha Mercante e de Melhoramento dos Portos, sendo considerado parte do veículo que o utiliza e sua circulação no território nacional é considerada em trânsito, observado o regimento de franquia aduaneira temporária.

§ 1º

O cofre de carga entrado sob regime de franquia aduaneira temporária poderá sair do País por qualquer ponto do território nacional onde houver repartição aduaneira habilitada.

§ 2º

O prazo de permanência no País será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade aduaneira do ponto de entrada.

§ 3º

Findo o prazo de permanência serão cobrados do responsável todos os tributos federais devidos à época da entrada do cofre de carga.

§ 4º

O desembaraço aduaneiro do cofre de carga será feito mediante têrmo de responsabilidade, com fiança idônea, a critério da autoridade aduaneira.

§ 5º

Quando o cofre de carga fôr de propriedade da emprêsa transportadora, ou a esta arrendado ou alugado, não será exigida a fiança.

§ 6º

Não se inclui na isenção revista neste artigo o cofre de carga importado para o transporte de mercadoria dentro do território nacional desde que exista similar nacional registrado.

§ 7º

Não se incluem na isenção prevista as mercadorias contidas no cofre de carga. (Incluído pelo Decreto nº 61564, de 1967)

Art. 16, §2º do Decreto 59.316 /1966