Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966
Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O cofre de carga quando utilizado no transporte interno é isento das Taxas de Marinha Mercante e Melhoramento dos Portos.
§ 1º
Não se inclui na isenção prevista neste artigo o cofre de carga importado para o transporte nacional de mercadorias dentro do País desde que tenha similar nacional registrado que possa nêle ser fabricado.
§ 2º
Os cofres de carga podem entrar e sair do País desmontados.