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Artigo 15 do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966

Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.

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Art. 15

O cofre de carga quando utilizado no transporte interno é isento das Taxas de Marinha Mercante e Melhoramento dos Portos.

§ 1º

Não se inclui na isenção prevista neste artigo o cofre de carga importado para o transporte nacional de mercadorias dentro do País desde que tenha similar nacional registrado que possa nêle ser fabricado.

§ 2º

Os cofres de carga podem entrar e sair do País desmontados.

Art. 15 do Decreto 59.316 /1966