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Artigo 13 do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966

Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.

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Art. 13

A Contadoria-Geral de Transportes fixará normas para os despachos em tráfego reciproco (mútuo ou direto) dos transportes conjugados de cofres de carga.

Art. 13 do Decreto 59.316 /1966