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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966

Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.

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Art. 12

O Ministério da Viação e Obras Públicas aprovará planos visando à implantação da operação com cofres de carga, dentro de um critério prioritário de coordenação de transporte.

Parágrafo único

O primeiro plano cobrirá o qüinqüênio 1967-1971.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 59.316 /1966