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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966

Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.

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Art. 11

O cofre de carga utilizado nos transportes internos gozará de tarifa privilegiada de frete nas emprêsas estatais de transportes, ou naquelas em que o Estado seja detentor da maioria do capital.

Parágrafo único

As emprêsas estatais de transporte e quaisquer outras, em que o Estado seja detentor da maioria do capital, submeterão aos órgãos próprios do Ministério da Viação e Obras Públicas, no prazo de 90 (noventa) dias, propostas de tarifas especiais privilegiadas para o transporte de cofres de cara, quando não pertençam à emprêsa transportadora.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 59.316 /1966