Artigo 11 do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966
Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O cofre de carga utilizado nos transportes internos gozará de tarifa privilegiada de frete nas emprêsas estatais de transportes, ou naquelas em que o Estado seja detentor da maioria do capital.
Parágrafo único
As emprêsas estatais de transporte e quaisquer outras, em que o Estado seja detentor da maioria do capital, submeterão aos órgãos próprios do Ministério da Viação e Obras Públicas, no prazo de 90 (noventa) dias, propostas de tarifas especiais privilegiadas para o transporte de cofres de cara, quando não pertençam à emprêsa transportadora.