Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966
Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O cofre de carga vazio, quando das operações de embarque e desembarque, fica isento de pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos e das Taxas Portuárias, exceto as da Tabela C - Capatazias - que lhe forem aplicáveis e que serão cobradas do proprietário ou locatário com a redução de 50%.
§ 1º
O cofre de carga vazio fica também isento das taxas de armazenagem que lhe forem aplicáveis durante os primeiros 15 dias, contados da data do seu recebimento pela Administração do Pôrto, quando o Pôrto não dispuzer de área privativa para armazenagem de cofres de carga, e de 30 dias quando os portos dispuserem de tais áreas.
§ 2º
A remuneração do pessoal da estiva ou de capatazias, quando utilizado na movimentação dos cofres de carga cheios ou vazios, será sempre na base de pêso.