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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966

Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.

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Art. 1º

O uso de cofres de carga nos transportes aquático, terrestre e aéreo, em linhas nacionais e internacionais, obedecerá às disposições da Lei nº 4.907, de 17-12-65 e as dêste Decreto.

§ 1º

O cofre de carga será considerado acessório do veículo que o utiliza.

§ 2º

Para os efeitos dêste Decreto, considerar-se cofre de carga uma peça do equipamento de transporte:

a

de caráter permanente e como tal bastante forte para resistir a emprêgo repetido;

b

desenhada especialmente para facilitar o transporte de mercadorias por um ou vários sistemas de transportes;

c

provida de dispositivos que permitem o seu manejo rápido, particularmente no transbordo de um veículo de transporte a outro;

d

projetada para que possa encher-se e esvasiar-se com facilidade;

e

identificável por meio de marca e número, nome do proprietário, gravados ou grafados de forma indelével em local visível e de fácil verificação;

f

com capacidade interna superior ou igual a 1m³, exceto para o transporte aéreo.

Art. 1º, §2º do Decreto 59.316 /1966