Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 59.316 de 28 de Setembro de 1966
Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O uso de cofres de carga nos transportes aquático, terrestre e aéreo, em linhas nacionais e internacionais, obedecerá às disposições da Lei nº 4.907, de 17-12-65 e as dêste Decreto.
§ 1º
O cofre de carga será considerado acessório do veículo que o utiliza.
§ 2º
Para os efeitos dêste Decreto, considerar-se cofre de carga uma peça do equipamento de transporte:
a
de caráter permanente e como tal bastante forte para resistir a emprêgo repetido;
b
desenhada especialmente para facilitar o transporte de mercadorias por um ou vários sistemas de transportes;
c
provida de dispositivos que permitem o seu manejo rápido, particularmente no transbordo de um veículo de transporte a outro;
d
projetada para que possa encher-se e esvasiar-se com facilidade;
e
identificável por meio de marca e número, nome do proprietário, gravados ou grafados de forma indelével em local visível e de fácil verificação;
f
com capacidade interna superior ou igual a 1m³, exceto para o transporte aéreo.