Artigo 4º do Decreto nº 5.926 de 9 de Outubro de 2006
Fixa os cargos privativos de Oficial-General da Aeronáutica em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em casos especiais de conveniência para o serviço, a critério do Comandante da Aeronáutica, o Oficial-General recém-promovido poderá permanecer no exercício de cargo privativo do posto anterior por período não superior a oito meses.