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Artigo 3º do Decreto nº 5.926 de 9 de Outubro de 2006

Fixa os cargos privativos de Oficial-General da Aeronáutica em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 3º

Os cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos estranhos ao Comando da Aeronáutica, serão regulados em legislação específica.