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Artigo 9º do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).

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Art. 9º

Nos Postos e Quadros em que as promoções são efetivadas, tanto pelo princípio de Antigüidade como pelo o de Merecimento, e na ocorrência de multiplicidade de vagas, será promovido por Merecimento, na vaga de Antigüidade, sem alterar a seqüência no cômputo de vagas futuras, o Oficial a quem coubesse uma vaga de Antigüidade, mas que relacionado também no Quadro de Acesso por Merecimento correspondente, nêle figure na frente de Oficial dêsse Quadro promovido por Merecimento, em vaga de antigüidade.

Art. 9º do Decreto 59.203 /1966