JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 81 do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).

Acessar conteúdo completo

Art. 81

O Oficial que deixar de ser promovido por antigüidade, em virtude de não haver sido incluído no Quadro de Acesso, por não satisfazer, na época, qualquer dos requisitos exigidos, mas que venha a satisfazê-lo até a data da promoção, será considerado incluído de fato naquele Quadro de Acesso e promovido em Ressarcimento de Preterição, a contar dessa data, cabendo à Comissão de Promoções as necessárias providências.

Parágrafo único

Não serão cogitados para promoção os Oficiais que mesmo incluídos nos diversos Quadros de Acesso nas épocas previstas venham a perder qualquer condição de acesso até as datas de promoção.

Art. 81 do Decreto 59.203 /1966