Artigo 8º do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São condições para a inclusão ou reinclusão nos Quadros de Acesso, referidas no artigo 15 da LPOA: 1 - possuir o Oficial os requisitos essenciais; 2 - possuir o Oficial as condições peculiares a cada Pôsto e Quadro. Parágrafo Único. Para a inclusão ou reinclusão nos Quadros de Acesso por Merecimento ou Escolha (ao pôsto de Brigadeiro) ter sido o Oficial Selecionado pela Comissão de Promoções.