Artigo 72 do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).
Acessar conteúdo completoArt. 72
Não poderá ser incluído no Quadro de Acesso por Merecimento o no Quadro de Acesso por Escôlha a Brigadeiro, o Oficial que não houver sido indicado por mais da metade dos membros da Comissão de Promoções.
Parágrafo único
O Presidente da Comissão determinará nova votação, quando os Oficiais relacionados para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento ou em Quadro de Acesso por Escôlha (ao pôsto de Brigadeiro), em escrutínio anterior, forem em número inferior ao do das vagas correspondentes. A esta nova votação deixarão de concorrer aquêles cujo ingresso no Quadro de Acesso já esteja assegurado, em face da votação obtida anteriormente.