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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).

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Art. 6º

Os Quadros de Acesso serão publicados no Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica nas seguintes condições: 1 - Para os casos a que se refere o Art. 51 da LPOA - Os Quadros de Acesso serão publicados até 30 (trinta) dias após a conclusão do interstício, curso ou estágio correspondente; 2 - Para as promoções a que se referem os artigos 52 e 53 da LPOA - Os Quadros de Acesso serão organizados com antecedência que permita sejam publicados até 7 de dezembro, 9 de março, 6 de junho e 9 de setembro.

§ 1º

No caso de criação, aumento ou reestruturação de Quadro de Oficiais, os Quadros de acesso correspondentes deverão ser organizados, reorganizados ou completados com a antecedência que permita sejam publicados nas datas fixadas nos números 1 e 2 dêste artigo.

§ 2º

A Comissão de Promoções deverá manter sempre atualizados os Quadros de Acesso por Escolha, para pronta entrega à Comissão Especial, quando da abertura de vaga. Para tanto, a Comissão de Promoções mandará republicá-los mensalmente, se fôr o caso.

§ 3º

Serão republicados em Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica os Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento que devam sofrer modificações em conseqüência dos motivos abaixo, e desde que os documentos comprobatórios dêsses motivos, dêem entrada na Secretaria da Comissão de Promoções, até 10 (dez) dias antes das datas estabelecidas no art. 52 da LPOA:

a

inclusão em Quadro de Acesso de Oficial que tenha satisfeito as condições de acesso para promoção por antigüidade;

b

inclusão em Quadro de Acesso de Oficial que tenha obtido solução favorável em recurso interposto.

§ 4º

Os Quadros de Acesso por Merecimento e por Escolha serão retransmitidos pelo Boletim Rádio do Ministério da Aeronáutica.

Art. 6º, §2º do Decreto 59.203 /1966