Artigo 6º do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Quadros de Acesso serão publicados no Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica nas seguintes condições: 1 - Para os casos a que se refere o Art. 51 da LPOA - Os Quadros de Acesso serão publicados até 30 (trinta) dias após a conclusão do interstício, curso ou estágio correspondente; 2 - Para as promoções a que se referem os artigos 52 e 53 da LPOA - Os Quadros de Acesso serão organizados com antecedência que permita sejam publicados até 7 de dezembro, 9 de março, 6 de junho e 9 de setembro.
§ 1º
No caso de criação, aumento ou reestruturação de Quadro de Oficiais, os Quadros de acesso correspondentes deverão ser organizados, reorganizados ou completados com a antecedência que permita sejam publicados nas datas fixadas nos números 1 e 2 dêste artigo.
§ 2º
A Comissão de Promoções deverá manter sempre atualizados os Quadros de Acesso por Escolha, para pronta entrega à Comissão Especial, quando da abertura de vaga. Para tanto, a Comissão de Promoções mandará republicá-los mensalmente, se fôr o caso.
§ 3º
Serão republicados em Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica os Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento que devam sofrer modificações em conseqüência dos motivos abaixo, e desde que os documentos comprobatórios dêsses motivos, dêem entrada na Secretaria da Comissão de Promoções, até 10 (dez) dias antes das datas estabelecidas no art. 52 da LPOA:
a
inclusão em Quadro de Acesso de Oficial que tenha satisfeito as condições de acesso para promoção por antigüidade;
b
inclusão em Quadro de Acesso de Oficial que tenha obtido solução favorável em recurso interposto.
§ 4º
Os Quadros de Acesso por Merecimento e por Escolha serão retransmitidos pelo Boletim Rádio do Ministério da Aeronáutica.