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Artigo 59 do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).

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Art. 59

Compete, essencialmente, à Comissão de Promoções: 1 - Organizar e encaminhar ao Ministro da Aeronáutica os Quadros de Acesso para promoção pelos diversos princípios e os Quadros de Acesso para inclusão no pôsto inicial de modo a permitir a publicação dos mesmos nas datas previstas pelo artigo 6º dêste Regulamento. 2 - Assistir a Comissão Especial na Organização das Listas para Promoção; 3 - Encaminhar ao Ministro da Aeronáutica, com parecer, os recursos interpostos; 4 - Formular e emitir pareceres sôbre promoções, merecimento profissional, precedência hierárquica e colocação nos Quadros de Acesso ou no Almanaque dos Oficias da Aeronáutica; 5 - Providenciar os documentos indispensáveis à elaboração dos Quadros de Acesso, determinando às Organizações as providências necessárias; 6 - Propor ao Ministro da Aeronáutica agregações e reversões de Oficiais, nos processos que impliquem em promoções; 7 - Fiscalizar a ação das diversas autoridades e Organizações na execução dos preceitos estabelecidos neste Regulamento, bem como na organização dos conseqüentes processos; 8 - Apurar na 1ª quinzena de janeiro de cada ano a quota compulsória de que trata a letra "e" do Art. 14 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965; 9 - Solicitar, em qualquer época, diretamente às Organizações, os esclarecimentos julgados necessários para exercer suas atribuições.

Art. 59 do Decreto 59.203 /1966