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Artigo 56, Parágrafo 1 do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).

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Art. 56

Os Membros Efetivos serão substituídos por Membros Suplentes em seus impedimentos eventuais.

§ 1º

No impedimento do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, as reuniões da Comissão de Promoções serão presididas pelo Membro Efetivo ou Suplente de maior antigüidade.

§ 2º

O Diretor-Geral de Intendência e o Diretor-Geral de Saúde serão substituídos pelo Oficial do respectivo Quadro que lhe seguir na escola hierárquica e que esteja em função.

Art. 56, §1º do Decreto 59.203 /1966