Artigo 56 do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os Membros Efetivos serão substituídos por Membros Suplentes em seus impedimentos eventuais.
§ 1º
No impedimento do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, as reuniões da Comissão de Promoções serão presididas pelo Membro Efetivo ou Suplente de maior antigüidade.
§ 2º
O Diretor-Geral de Intendência e o Diretor-Geral de Saúde serão substituídos pelo Oficial do respectivo Quadro que lhe seguir na escola hierárquica e que esteja em função.