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Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).

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Art. 44

A Bravura, para efeito do artigo 43 da LPOA, deverá ser comprovada em ato ou atos não comuns de coragem, audácia, sentimento do dever, exteriorizados em feitos indispensáveis ou úteis às operações militares pelos resultados obtidos ou pelo exemplo dado à tropa em obediência à missão recebida e, ainda, pela capacidade de decidir e agir sob o perigo que de fato tenha se efetivado.

Parágrafo único

O ato de Bravura somente será considerado após:

a

A comunicação oficial do Comandante imediato, se êle presenciou o fato, e como tal o considere;

b

as investigações feitas por Comissão Especial para êsse fim designado, quando o fato fôr do conhecimento de autoridade superior sem ter sido por ela presenciado.

Art. 44, Parágrafo Único do Decreto 59.203 /1966