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Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).

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Art. 40

A inclusão de cada Oficial em Quadro de Acesso por Merecimento, cabe à Comissão de Promoções, mediante a avaliação do merecimento, feita através de: 1 - apreciação do resumo de fé de ofício; 2 - conceitos emitidos na forma dêste Regulamento; 3 - ata de Inspeção de Saúde; 4 - outros subsídios, a critério de comissão de Promoções.

§ 1º

O merecimento de cada Oficial será avaliado primordialmente no pôsto.

§ 2º

Para as promoções iniciais por merecimento, em cada Quadro, deverá ser avaliada também a atuação nos postos de Oficial Subalterno.

Art. 40, §1º do Decreto 59.203 /1966