Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).
Acessar conteúdo completoArt. 40
A inclusão de cada Oficial em Quadro de Acesso por Merecimento, cabe à Comissão de Promoções, mediante a avaliação do merecimento, feita através de: 1 - apreciação do resumo de fé de ofício; 2 - conceitos emitidos na forma dêste Regulamento; 3 - ata de Inspeção de Saúde; 4 - outros subsídios, a critério de comissão de Promoções.
§ 1º
O merecimento de cada Oficial será avaliado primordialmente no pôsto.
§ 2º
Para as promoções iniciais por merecimento, em cada Quadro, deverá ser avaliada também a atuação nos postos de Oficial Subalterno.