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Artigo 39 do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).

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Art. 39

A antigüidade em cada pôsto será contada da data do ato de promoção a êsse pôsto, exceto nos casos abaixo, quando então a antigüidade será determinada no ato que regular o assunto: 1 - houver o Oficial sido promovido em Ressarcimento de Preterição; 2 - quando, posteriormente à promoção, fôr a antigüidade alterada ou mandada contar a partir de determinada data; 3 - houver sido promovido indevidamente; 4 - estiver o Oficial agregado, sem contar tempo de serviço para qualquer efeito, na forma da legislação em vigor.

Art. 39 do Decreto 59.203 /1966